Dez projetos em regime de urgência são aprovados por unanimidade de votos em sessão extraordinária

por Juliana Scaravonatti publicado 25/03/2022 20h55, última modificação 25/03/2022 20h58

Nove Projetos de Lei, enviados pelo Poder Executivo e uma matéria enviada pelo Poder Legislativo estavam em pauta de votação na Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Monte Belo do Sul da segunda-feira, 21 de março, às 18h. 
A primeira matéria aprovada em regime de urgência foi Projeto de Lei nº. 014/2022, de autoria do Poder Executivo, concede aos servidores da câmara municipal a revisão anual de vencimentos de reajuste de 10,54% título de revisão anual de vencimentos, relativo aos meses de março de 2021 e fevereiro de 2022.
Já o Projeto de Lei nº. 015/2022, também aprovado em regime de urgência, de autoria do Poder Executivo, concede revisão anula dos subsídios aos vereadores e na verba de representação do presidente da Câmara um reajuste de 10,54% a título de revisão anual de vencimentos, relativo aos meses de março de 2021 e fevereiro de 2022.
Em seguida, foi aprovado em regime de urgência o Projeto de Lei nº. 16/2022, de autoria do Poder Executivo, concede aos servidores do Executivo Municipal a revisão anual de vencimentos com um reajuste de 10,54% a título de revisão anual, e ganho real de 1,46% relativo aos meses de março de 2021 a fevereiro de 2022.
Outra matéria aprovada em regime de urgência foi o Projeto de nº. 17/2022, de autoria do Poder Executivo, concede aos ocupantes de cargo eletivo de Prefeito e Vice-Prefeito, e aos Secretários municipais, a revisão anual de vencimentos um reajuste de 10,54% a título de revisão anual aos meses de março de 2021 a fevereiro de 2022.
Na sequência os parlamentares aprovaram o Projeto de Lei nº. 18/2022, em regime de urgência, de autoria do Poder Executivo, que altera a redação do artigo 87 da Lei municipal 366/2001. A proposição “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município que passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 87 – Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município, que estiver sendo utilizado por algum cargo.
Já o Projeto de Lei nº. 19/2022, em regime de urgência, aprovado pelos parlamentares, de autoria do Poder Executivo, altera a redação § 1o do artigo 1o da lei municipal 905/2009. A matéria “Institui o Sistema de Sobreaviso no Serviço Público Municipal que passa a vigorar da seguinte forma: “§ 1o As horas de sobreaviso serão calculadas a razão de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da hora normal.”
Outra matéria aprovado em regime de urgência foi Projeto de Lei nº. 20/2022, de autoria Poder Executivo, altera a redação dos artigos 2o e 5o da lei municipal 982/2010. A matéria “Autoriza o Poder Executivo a instituir sistema de vale-refeição no âmbito da Administração que passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 2o O número de dias de vale-alimentação a que fará jus o servidor será determinado pelo número de dias úteis efetivamente trabalhados e será pago mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente.” “Art. 5o Não fará jus ao benefício o servidor: Licenciado ou afastado do serviço por qualquer motivo; II. Que perceber diárias para participar de cursos ou viagens de serviço; III. Em gozo de férias; IV. Em gozo de licença-prêmio, licença para concorrer a cargo eletivo, licenciamento para desempenho de mandato classista, licença gestante, licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família; V. A disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso com ônus para esta municipalidade VI. Agente Político, assim definidos pela Emenda Constitucional no 19, de 04 de junho de 1998. § 1° - O restabelecimento da concessão do vale-refeição dar-se-á sempre com vistas ao mês subsequente ao do retorno às atividades do cargo ou função ao serviço. § 2° - A exclusão de benefício na hipótese dos itens I a V do artigo 4° corresponderá ao número de dias afastados.”
Os parlamentares também aprovaram em regime de urgência o Projeto de Lei nº. 021/2022, de autoria do Poder Executivo, que autoriza contratações emergenciais de 02 professores de educação infantil 40h semanais, por 180 dias, podendo ser prorrogadas.
Ainda foi aprovado pelos Edis,  também em regime de urgência o Projeto de Lei nº. 022/2022, de autoria Poder Executivo, altera escolaridade do cargo de fiscal tributário de ensino médio para ensino superior completo em Ciências Contábeis ou Direito.
Por fim,  foi aprovado em regime de urgência o Projeto de Lei do Legislativo nº. 002/2022, que altera a redação dos artigos 2º e 5º da lei municipal 984/2010 que “Autoriza o Poder Legislativo a instituir sistema de vale-refeição aos servidores da Câmara Municipal que passa a vigorar da seguinte forma: “ Art. 2º O número de dias de vale-alimentação a que fará jus o servidor será determinado pelo número de dias úteis efetivamente trabalhados e será pago mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente.” “Art. 5º Não fará jus ao benefício o servidor: I. Licenciado ou afastado do serviço por qualquer motivo; II. Que perceber diárias para participar de cursos ou viagens de serviço; III. Em gozo de férias; IV. Em gozo de licença-prêmio, licença para concorrer a cargo eletivo, licenciamento para desempenho de mandato classista, licença gestante, licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família; V. A disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso com ônus para esta municipalidade; VI. Agente Político, assim definidos pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. § 1° - O restabelecimento da concessão do vale-refeição dar-se-á sempre com vistas ao mês subsequente ao do retorno às atividades do cargo ou função ao serviço. § 2° - A exclusão de benefício na hipótese dos itens I a V do artigo 4° corresponderá ao número de dias afastados.”